INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1609/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Recusa do MP em fazer a proposta. Aplicação analógica do art. 28 do CPP.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS N. 75.343-4 (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 3)

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REDATOR P/

ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.    : J.Q.H.F.

IMPTE.     : B.E.C.N.

COATOR  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

DECISÃO: Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Nelson Jobim, que indeferiam o pedido, foi o julgamento suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.06.97.

 

DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado para que tenha prosseguimento com o quorum completo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 23.10.97.

 

DECISÃO: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o habeas corpus nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Néri da Silveira e Moreira Alves, que o indeferiam, e o Ministro Marco Aurélio, que o deferia integralmente. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Ministro Nelson Jobim. Lavrará acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 12.11.97.

 

EMENTA

 

Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95 art. 89): natureza consensual: recusa do Promotor: aplicação, mutatis mutandis, do art. 28 C. Pr. Penal. A natureza consensual da suspensão condicional do processo - ainda quando se dispense que a proposta surja espontaneamente do Ministério Público - não prescinde do seu assentimento, embora não deva este sujeitar-se ao critério individual do órgão da instituição e cada caso.

Por isso, a fórmula capaz de compatibilizar, na suspensão condicional do processo, o papel insubstituível do Ministério Público a independência funcional dos seus membros e a unidade da instituição é aquela que -uma vez reunidos os requisitos objetivos da admissibilidade do sursis processual (art. 89 caput) ad instar do art. 28 C. Pr. Penal - impõe ao Juiz submeter à Procuradoria-Geral a recusa de assentimento do Promotor à sua pactuação, que há de ser motivada.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040