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STF
- HABEAS CORPUS N. 75.343-4 (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 3)
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR:
MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REDATOR
P/
ACÓRDÃO:
MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : J.Q.H.F.
IMPTE. : B.E.C.N.
COATOR
: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO:
Depois dos votos dos
Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Nelson Jobim, que indeferiam o pedido,
foi o julgamento suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 18.06.97.
DECISÃO:
Apresentado o feito
em mesa, o julgamento foi adiado para que tenha prosseguimento com o quorum
completo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney
Sanches. Plenário, 23.10.97.
DECISÃO:
O Tribunal, por
votação majoritária, deferiu, em parte, o habeas corpus nos termos do voto do
Ministro Sepúlveda Pertence, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator),
Néri da Silveira e Moreira Alves, que o indeferiam, e o Ministro Marco
Aurélio, que o deferia integralmente. Votou o Presidente. Retificou o voto
proferido anteriormente o Ministro Nelson Jobim. Lavrará acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 12.11.97.
EMENTA
Suspensão
condicional do processo (L. 9.099/95 art. 89): natureza consensual: recusa do
Promotor: aplicação, mutatis mutandis, do art. 28 C. Pr. Penal. A natureza
consensual da suspensão condicional do processo - ainda quando se dispense que
a proposta surja espontaneamente do Ministério Público - não prescinde do seu
assentimento, embora não deva
este sujeitar-se ao critério individual do órgão da instituição e cada
caso.
Por
isso, a fórmula capaz de compatibilizar, na suspensão condicional do processo,
o papel insubstituível do Ministério Público a independência funcional dos
seus membros e a unidade da instituição é aquela que -uma vez reunidos os
requisitos objetivos da admissibilidade do sursis processual (art. 89 caput) ad
instar do art. 28 C. Pr. Penal - impõe ao Juiz submeter à Procuradoria-Geral a
recusa de assentimento do Promotor à sua pactuação, que há de ser motivada.
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