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Jur. ementada 1608/2001: Processo penal. Júri. Crimes conexos. Desclassificação do homicídio tentado. Competência do juiz singular para julgar o crime conexo (CPP, art. 81, § único).
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STF - HABEAS CORPUS N. 74.295-5 (DJU 22.11.01, SEÇÃO 1, P. 23)
PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : J.F.S.
PACTE. : A.S.
PACTE. : V.F.F.
IMPTE. : F.C.D.J.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 10.12.96.
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18. III, E LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JURI, DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS -
COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.
- Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença, o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa, em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes.
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