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Jur. ementada 1607/2001: Processo penal. Prova testemunhal (CPP, art. 202). MP. Presença na lavratura do flagrante. Depoimento em juízo posteriormente. Possibilidade.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 73.425-1 (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 2)
PROCED : PARANÁ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE : A.H.
PACTE : S.M.A.
IMPTE : R.D. E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Ramalho e, pelo MPF, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 30.04.96.
EMENTA
"HABEAS-CORPUS", ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PARTICIPOU, NA POLÍCIA, DO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. COMPROMETIMENTO PELO EXCESSO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍzo. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT.
1. o Membro do Ministério Público Estadual que assiste a lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela autoridade policial para assegurar a legalidade do ato, não está impedido de prestar depoimento, na fase da instrução penal, reportando-se aos fatos que ouviu quando dos depoimentos prestados na fase investigatória.
2. Se a jurisprudência do STF já assentou que não configura impedimento de Promotor de Justiça, que acompanhou inquérito policial, para em seguida oferecer denúncia (RHC 61.110, DJ de 26.08.83 e H C 60.364, DJ de 13.05.83), com muito mais razão e propriedade poderá prestar depoimento do que antes presenciara, se outro foi o Promotor de Justiça que firmara a peça acusatória.
3. Inaplicabilidade, no caso, da norma contida no artigo 252 do CPP que diz respeito às hipóteses em que o juiz não poderá exercer a jurisdição.
4. Se o juiz ouviu uma testemunha a mais além do limite para a acusação do que para a defesa, mas -a essa facultou que também o fizesse, precluindo o direito, não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa, se inclusive não emprestou qualquer valia ao depoimento deduzido pela testemunha excedente. Violação do princípio isonômico que não se caracterizou.
5. Sentença que se funda no conjunto probatório e não apenas no depoimento contraditado, para se avaliar que peso teve no convencimento do juiz, traduz-se em revolvimento probatório, circunstância que torna imprestável e inviável a via estrita do "habeas
corpus".
"Habeas corpus" que se conhece, mas a que se nega deferimento.
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