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Jur. ementada 1604/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Regime mais severo fundamentado na gravidade do crime. Impossibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS nº 15.771 - SP (2001/0007217-8) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 248, j. 24.04.01) 

RELATOR     : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE: RENATA CAPASSO FLORIANO -DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : E.J.J. (PRESO)

 

EMENTA

 

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.

I - Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado.

II - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus.

III - Ordem concedida para reformar o acórdão vergastado, na parte referente à fixação de regime, estabelecendo-se o semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.

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