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STJ
- HABEAS CORPUS nº 15.771 - SP (2001/0007217-8) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p.
248, j. 24.04.01)
RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE:
RENATA CAPASSO FLORIANO -DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE :
E.J.J. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL.
HC. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA
GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE
ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I
- Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime
semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta, não cabe a imposição
de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito
praticado.
II
- Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido
saneamento via habeas corpus.
III
- Ordem concedida para reformar o acórdão vergastado, na parte referente à
fixação de regime, estabelecendo-se o semi-aberto para o cumprimento da
reprimenda imposta ao paciente.
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