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Jur. ementada 1602/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Denegação da substituição. Necessidade de fundamentação.

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TACRIM 11

RECURSO ESPECIAL N° 215.254 -MG (1999/0044132-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 251, j. 10.04.01) 

RELATOR      : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: E.G.V.

ADVOGADO   : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO.

I - Para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) as majorantes devem ser computadas.

II - A fixação da pena-base acima do mínimo legal bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), devem ser, ambas, concretamente  fundamentadas.

III - A análise das circunstâncias do delito para o afastamento da majorante encontra óbice na Súmula 7 -STJ.

IV - Dissídio pretoriano não caracterizado, ex vi artigos 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3° do CPP.

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para que a sentença seja parcialmente anulada, no que se refere à fixação da pena, vedada a reformatio in peius indireta.

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