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RECURSO
ESPECIAL N° 215.254 -MG (1999/0044132-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 251, j.
10.04.01)
RELATOR
: MINISTRO
FELIX FISCHER
RECORRENTE: E.G.V.
ADVOGADO
: HERMES
VILCHEZ GUERRERO E OUTRO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO.
I
- Para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo
(art. 89 da Lei 9.099/95) as majorantes devem ser computadas.
II
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal bem como a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), devem ser, ambas,
concretamente fundamentadas.
III
- A análise das circunstâncias do delito para o afastamento da majorante
encontra óbice na Súmula 7 -STJ.
IV
- Dissídio pretoriano não caracterizado, ex vi artigos 255 do RISTJ e 541 do
CPC c/c o art. 3° do CPP.
Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para que a sentença seja parcialmente anulada, no que se refere à fixação da
pena, vedada a reformatio in peius indireta.
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