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Jur. ementada 1601/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir em cada caso sobre a produção antecipada de prova.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

RECURSO ESPECIAL Nº 282.414 -PR (2000/0104575-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 254, j. 06.04.01)

RELATOR      : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO : A.F.

ADVOGADO  : PAULO ROBERTO BOND REIS E OUTRO

 

EMENTA

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. LEI N° 9.271/96.

Suspenso o processo pela revelia do acusado, nos termos do art. 366 do CPP, cabe ao Juiz, dentro de sua discricionariedade regrada, decidir, fundamentadamente, sobre a produção antecipada de provas.

O simples fato de tratar-se de prova testemunhal não evidencia, ipso facto, o seu caráter urgente, o qual deve ser aferido pelo julgador, no caso concreto.

Recurso conhecido, mas desprovido.

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