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RECURSO ESPECIAL Nº 282.414 -PR (2000/0104575-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 254, j. 06.04.01)
RELATOR
: MINISTRO
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : A.F.
ADVOGADO
: PAULO
ROBERTO BOND REIS E OUTRO
EMENTA
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. ART.
366 DO CPP. LEI N° 9.271/96.
Suspenso
o processo pela revelia do acusado, nos termos do art. 366 do CPP, cabe ao Juiz,
dentro de sua discricionariedade regrada, decidir, fundamentadamente, sobre a
produção antecipada de provas.
O
simples fato de tratar-se de prova testemunhal não evidencia, ipso facto, o seu
caráter urgente, o qual deve ser aferido pelo julgador, no caso concreto.
Recurso
conhecido, mas desprovido.
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