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Jur. ementada 1600/2001: Execução penal. Remição de pena pelo trabalho (LEP, art. 127). Cometimento de falta grave. Perda dos dias remidos.

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TACRIM 11

RECURSO ESPECIAL Nº 286.768 -SP (2000/0116533-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 254, j. 06.04.01) 

RELATOR       : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO  : JOSE OLICIO DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO   : MOHAMED ALI SUFEN FILHO - DEFENSOR PÚBLICO

 

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO DO PRESO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. ART. 127 DA LEP.

O cometimento de falta grave (fuga) pelo sentenciado no curso da execução da pena impõe, por força do art. 127 da Lei na 7.210/84, a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, não havendo que se cogitar em ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada, mesmo porque a decisão que concede a remição não faz coisa julgada, material. Precedentes da Corte e do STF.

Recurso conhecido e provido.

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