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RECURSO
ESPECIAL N° 296.914 -SP (2000/0142689-3) (2000/0142689-3) (DJU 11.06.01, SEÇÃO
1, p. 255, j. 06.04.01)
RELATOR
:
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : M.R.P.
ADVOGADO
:
CARLOS BARBAM E OUTRO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ACRÉSCIMO
DE PENA DO ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE.
Assentada
jurisprudência desta Corte no sentido de que, relativamente aos crimes de
estupro e atentado violento ao pudor em qualquer das hipóteses referidas no
art. 224 do Código Penal, o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei
8.072/90 somente tem incidência se do fato
resultar
lesão corporal grave ou morte(art. 223, e parágrafo único, do CP).
A
presunção legal de violência (art. 224, CP), por ser elemento constitutivo do
tipo penal, não se pode converter, também, em causa especial de aumento de
pena, sob pena de ocorrer odioso bis in idem.
Recurso
conhecido e desprovido.
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