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HABEAS
CORPUS Nº 9.765 -RJ (2000/0022264-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 259, j.
24.05.01)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: W.R.
ADVOGADO :
WILSON RODRIGUES
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : J.C.T.R.
EMENTA
PENAL.
HABEAS-CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DESCRIÇÃO NA
DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
-Para
a configuração do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) é essencial
a presença do elemento subjetivo consubstanciado na circunstância de ter o
agente a certeza da inocência da vítima.
-Não
constando da denúncia a descrição de tal circunstância, como na hipótese em
que o agente se limita a denunciar que os presos de uma Delegacia sofreram sevícias
e humilhações, fato real em que apenas se nega a autoria, a ação penal por
denunciação,
ressente-se
de justa causa, impondo-se o seu trancamento.
-Recurso
ordinário provido. Habeas-corpus concedido.
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