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Jur. ementada 1598/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Denunciação caluniosa. Não descrição do requisito subjetivo. Inepcia. Rejeição.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº 9.765 -RJ (2000/0022264-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 259, j. 24.05.01) 

RELATOR      : MINISTRO VICENTE LEAL

RECORRENTE: W.R.

ADVOGADO   : WILSON RODRIGUES

RECORRIDO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE     : J.C.T.R.

 

EMENTA

 

PENAL. HABEAS-CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.

-Para a configuração do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) é essencial a presença do elemento subjetivo consubstanciado na circunstância de ter o agente a certeza da inocência da vítima.

-Não constando da denúncia a descrição de tal circunstância, como na hipótese em que o agente se limita a denunciar que os presos de uma Delegacia sofreram sevícias e humilhações, fato real em que apenas se nega a autoria, a ação penal por denunciação,

ressente-se de justa causa, impondo-se o seu trancamento.

-Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.

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