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TRF
3ª REGIÃO - PROC. /SP 1999.03.99.088279-7 ACR 9201 9 (DJU 05.06.01, SEÇÃO
1, P. 922)
ORIG
:
9601012710
APTE : S.P.H.M.
APTE : W.R.
ADV
: ARNALDO MALHEIROS
FILHO
APDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR:
DES. FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL
E PROCESSO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
APURAÇÃO DELIBERADA DE PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO E DE
COMPRA E VENDA FINAL DE TÍTULOS PÚBLICOS VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE
RESULTADOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. DESVIO DE RECEITAS EM OPERAÇÕES DAY TRADE.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS EXCEDENTES AO VALOR DE 10 (DEZ) VEZES O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DA INSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA
NO ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI
7.492/86. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. IDONEIDADE DO
TESTEMUNHO DE TÉCNICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATUAÇÃO RATIONE MUNERIS NA
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS IRREGULARIDADES. OBJETIVIDADE DOS DEPOIMENTOS.
CAPACITAÇÃO TÉCNICA A CONFERIR FIDEDIGNIDADE E IMPARCIALIDADE À PROVA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
III
- O tipo do artigo 4º da Lei 7.492/86 não pode ser acoimado de
inconstitucionalidade, sob o pretexto de veicular tipo penal sem a descrição
taxativa do comportamento nela incriminado, em afronta ao princípio da reserva
legal, tendo em vista que, com o advento da Lei do Colarinho Branco, a produção
do resultado naturalístico deixou de integrar a figura delitiva tanto da gestão
fraudulenta como da temerária, ao contrário do que ocorria sob o pálio da Lei
de Economia Popular, passando o tipo a descrever tão somente o comportamento do
sujeito, de tal forma que não mais se pode falar em crime de resultado, mas em
crime de mera conduta na hipótese.
IV
- Descrição típica que não pode ser tida como atentatória ao princípio da
reserva legal, pois a interpretação da conduta incriminada deverá sempre
guardar um caráter teleológico, em que o grau da antijuricidade será
proporcional ao grau de afetação à objetividade jurídica da norma.
(...)
VII
- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional da
Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.
São Paulo, 24 de abril de 2001 (data de julgamento).
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