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Jur. ementada 1596/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto durante o processo. Condenação pelo tribunal. Direito de permanecer em liberdade durante recurso excepcional.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.874 - SP (2000/0071834-3) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 261, j. 22.05.01) 

RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE: A.P. E OUTRO

IMPETRADO : DÉCIMA SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : J.L.Z.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 

I - Se o paciente, além de primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos, permanece solto durante toda a instrução criminal, sendo condenado somente em grau de apelação, a uma pena de pouco mais de 01 ano de reclusão, há de ser-lhe mantido o status libertatis até o trânsito em julgado da causa.

2 - Destarte, ainda que não tenham os recursos de índole extraordinária efeito suspensivo, como se estivesse, agora, pelas peculiaridades do caso, e, mutatis mutandis, sendo exercitado o direito de apelar em liberdade.

3 -Ordem concedida.

 

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