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Jur. ementada 1594/2001: Penal. Direção de veículo sem habilitação (CTB, art. 309). Ausência de perigo de dano. Mera infração administrativa.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 264.166 -SP (2000/0061804-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 264, j. 24.10.01) 

RELATOR       : MINISTRO FONTES DE ALENCAR

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO VICENTE LEAL

RECORRENTE : V.M.M.

ADVOGADO: JOSE ANTONIO PIRES SOBRINHO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

EMENTA

 

PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUçÃO DE VEÍcULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar

efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).

- A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica.

-Recurso especial conhecido.

 

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