As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 264.166 -SP (2000/0061804-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p.
264, j. 24.10.01)
RELATOR
: MINISTRO
FONTES DE ALENCAR
R.P/ACÓRDÃO:
MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE : V.M.M.
ADVOGADO:
JOSE ANTONIO PIRES
SOBRINHO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUçÃO DE VEÍcULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL.
-
O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de
Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento
jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe
novo conceito: (a) se tal postura não acarretar
efetivo
perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato
consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o
fato é definido como crime (art. 309).
-
A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão
no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica.
-Recurso
especial conhecido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040