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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 297.148 - SC (2000/0143131-5) (DJU 11.06.01, SEÇÃO
1, p. 266, j. 15.03.01)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: A.O.P.
ADVOGADO : JORGE
LUIS DE ALMEIDA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO.
COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. POSSIBILIDADE.
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O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o
alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que os crimes de
atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondo
se do fato resultar lesão corporal de
natureza
grave ou morte (HC nº 78.305 - MG, Relator Ministro Néri da Silveira).
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Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 -SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves).
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O crime de atentado violento ao pudor, praticado sem lesão corporal grave ou
morte, não se encontra compreendido no conceito de crime hediondo, sendo
susceptível de concessão de indulto.
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Recurso especial conhecido e provido.
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