As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- RECURSO ESPECIAL N° 302.150 -MG (2001/0010180-1) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p.
267, j. 22.05.01)
RELATOR :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO
: M.P.C.
(PRESO)
ADVOGADO:
VICENTE DE PAULA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
PENAL.
CRIME DE ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNC1A. QUALIFICADORA. ART. 157, § 2°,
INCISO I, CÓDIGO PENAL.
1."No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento
da pena."(Súmula n° 174 - STJ)
2.
Recurso conhecido e provido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040