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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.997- PR (2001/0006400-0) (DJU
11.06.01, SEÇÃO 1, p. 260, j. 22.05.01)
RELATOR
: MINISTRO
VICENTE LEAL
RECORRENTE: E.D.A.
ADVOGADO
: LUIZ A. DA
C. BERNARDO E OUTRO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE
ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : E.D.A.
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL. CALÚNIA E INJÚRIA. PEDIDO DE
TRANCAMENTO. QUESTÃO DE FATO. VEREADOR. INVIOLABILiDADE.
-
Se a queixa-crime descreve, em tese, a prática dos crimes de calúnia e injúria,
mostra-se inviável o uso do habeas-corpus para obter-se o trancamento da ação
penal, fundado na alegação de falta de justa causa, pois para afastar a presença
do elemento subjetivo caracterizado do dolo seria necessário o pleno exame do
fato e suas circunstâncias, providência imprópria nesta via processual.
-
O debate sobre as circunstâncias em que foram reveladas as expressões tidas
como desabonadoras da honra, se no exercício do mandato de vereador ou fora
dele somente pode ser examinado após a instrução criminal.
-Habeas-corpus denegado.
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