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Jur. ementada 1590/2001: Processo penal. Vereador. Inviolabilidade (CF, art. 29, VIII). Impossibilidade no caso de trancamento da ação.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.997- PR (2001/0006400-0) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 260, j. 22.05.01) 

RELATOR       : MINISTRO VICENTE LEAL

RECORRENTE: E.D.A.

ADVOGADO    : LUIZ A. DA C. BERNARDO E OUTRO

RECORRIDO   : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE      : E.D.A.

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL. CALÚNIA E INJÚRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. QUESTÃO DE FATO. VEREADOR. INVIOLABILiDADE.

- Se a queixa-crime descreve, em tese, a prática dos crimes de calúnia e injúria, mostra-se inviável o uso do habeas-corpus para obter-se o trancamento da ação penal, fundado na alegação de falta de justa causa, pois para afastar a presença do elemento subjetivo caracterizado do dolo seria necessário o pleno exame do fato e suas circunstâncias, providência imprópria nesta via processual.

- O debate sobre as circunstâncias em que foram reveladas as expressões tidas como desabonadoras da honra, se no exercício do mandato de vereador ou fora dele somente pode ser examinado após a instrução criminal.

-Habeas-corpus denegado.

 

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