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STJ
- EDcl NO HABEAS CORPUS Nº 13.616 - RJ (2000/0059905-0) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO
1, p. 241, j. 10.04.01)
RELATOR
: MINISTRO EDSON
VIDIGAL
EMBARGANTE: F.J.M.
EMBARGADO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: A.M.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. LEI DE TÓXICOS, ART. 14. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO A LEI 8.072/90, ART. 8º.
1
- Na aplicação da pena, em virtude do cometimento do delito de associação
para o tráfico (Lei 6.668/76, art. 14), impõe-se a observância do quantum previsto
na Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 8º. Precedentes.
2 - Embargos recebidos para suprir a omissão apontada, mantida a decisão embargada nos seus demais termos.
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