INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1589/2001: Penal. Tóxicos (Lei 6.368/76, art. 14). Crime de associação. A pena é fixada nos limites do art. 8º da lei dos crimes hediondos.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - EDcl NO HABEAS CORPUS Nº 13.616 - RJ (2000/0059905-0) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 241, j. 10.04.01) 

RELATOR       : MINISTRO EDSON VIDIGAL

EMBARGANTE: F.J.M.

EMBARGADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE      : A.M.S. (PRESO)

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. LEI DE TÓXICOS, ART. 14. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO A LEI 8.072/90, ART. 8º.

1 - Na aplicação da pena, em virtude do cometimento do delito de associação para o tráfico (Lei 6.668/76, art. 14), impõe-se a observância do quantum previsto na Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 8º. Precedentes.

2 - Embargos recebidos para suprir a omissão apontada, mantida a decisão embargada nos seus demais termos.

 

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040