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Jur. ementada 1588/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Ausência de concreta fundamentação. Liberdade determinada.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.150 - SP (2001/0031489-9) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 2, P. 239, j. 24.04.01) 

RELATOR(A)  : MIN. GILSON DIPP

RECORRENTE: P.C.L.

ADVOGADO   : PEDRO CORREA LEITE

RECORRIDO   : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE      : U.L.R. (PRESO)

 

 

EMENTA       

 

 

CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade - hipóteses não-vislumbradas in casu.

II - O habeas corpus é meio impróprio para a análise de tese de inexistência de delito, não-demonstrada de pronto, pois ensejaria o incabível exame do conjunto fático-probatório.

III - Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

IV - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

V - Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, na parte em que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de UMBELINO LOPES DA ROCHA, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia preventiva, com base em fundamentação concreta.

 

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