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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.150 - SP (2001/0031489-9) (DJU
11.06.2001, SEÇÃO 2, P. 239, j. 24.04.01)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
RECORRENTE: P.C.L.
ADVOGADO
: PEDRO
CORREA LEITE
RECORRIDO
: TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: U.L.R.
(PRESO)
EMENTA
CRIMINAL.
RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PRETENSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I
- A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de
pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade - hipóteses não-vislumbradas
in casu.
II
- O habeas corpus é meio impróprio para a análise de tese de inexistência de
delito, não-demonstrada de pronto, pois ensejaria o incabível exame do
conjunto fático-probatório.
III
- Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em
fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos
termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
IV
- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual
direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não
demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva
excepcional.
V
- Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, na parte em
que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a imediata
expedição de alvará de soltura em favor de UMBELINO LOPES DA ROCHA, sem prejuízo
de que venha a ser decretada a custódia preventiva, com base em fundamentação
concreta.
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