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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.558 - SP (2000/0104666-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1,
p. 242, j. 03.04.01)
RELATOR(A)
: MIN.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE:
J.R.B. E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: A.C.R. (PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPEDIMENTO DO ART. 252, I, DO
CPP. INOCORRÊNCIA.
Não
está impedido de participar do julgamento do Recurso em Sentido Estrito
interposto contra decisão de pronúncia, Desembargador cujo filho oficiou como
órgão do Ministério Público, na qualidade de custos legis, em sede de
recurso em habeas corpus em que se buscava a revogação da prisão preventiva
do paciente. Processos distintos, versando sobre questões diversas, pelo que não
incide o art. 252, inciso I, do CPP, que arrola causa de impedimento por atuação
de parentes no mesmo processo.
Ordem
denegada.
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