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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.017 - RJ (2000/0078893-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1,
p. 242, j. 03.04.01)
RELATOR(A)
: MIN.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE:
ANA CRISTINA RODRIGUES
GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: I.C.R. (PRESO)
EMENTA
HC. PENAL. REGIME
PRISIONAL. PROGRESSÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, TIPIFICADO NO
ART. 14, DA LEI 6.368/76. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROIBITIVA DA PROGRESSÃO DE
REGIME, PREVISTA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
A regra proibitiva da
progressão de regime prisional, prevista no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90,
refere-se tão-somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei 6.368/76),
não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da
Lei de Tóxicos. Precedentes desta Corte e do Col. STF.
Ordem concedida para
alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.
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