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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.777 - SP (2000/0065340-3) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1,
p. 241)
RELATOR(A)
: MIN.
GILSON DIPP
IMPETRANTE:
PEDRO ANTONIO DE AVELLAR -
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W.C.
EMENTA
CRIMINAL.
HC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO
PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I
- Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa
e determina-se a anulação do decisum proferido em sede de recurso em sentido
estrito interposto em favor do ora paciente, se evidenciado que o e. Tribunal a
quo deixou de proceder à intimação pessoal do defensor público para a
correspondente sessão de julgamento.
II
- Ordem concedida para determinar a anulação do julgamento do recurso em
sentido estrito n.º 240.655-3/0, interposto em favor do paciente, a fim de que
outro acórdão seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a observância da prévia intimação pessoal do defensor público.
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