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23 - DISPARO DE ARMA DE FOGO – Agente que efetua disparos para o alto, em via pública, com arma de fogo não registrada – Absorção do crime do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, pelo do § 1º, inciso III, do mesmo Dispositivo – Necessidade:
– Embora as sanções do caput do art. 10, e do seu § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97 sejam as mesmas, o disparo de arma em local público configura crime mais grave do que a simples posse ou porte, pois atinge a segurança pública, de forma que absorve esta infração – delito meio – ocorrendo consunção, sendo certo que a condenação pelos dois crimes caracterizaria bis in idem, uma vez que o mencionado art. 10 estatuiu crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, devendo incidir apenas um único núcleo, sob pena, em hipótese absurda, de um indivíduo ser condenado a várias sanções penais, por violação a dois ou mais verbos do tipo penal ali definido, extrapolando, em muito, o limite de pena imposta para o delito.
* Apelação nº 1.239.945/1 - Presidente Prudente - 12ª Câmara - Relator: Antonio Manssur - 23/4/2001 - V.U. (Voto nº 5.387)
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