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Jur. ementada 2527/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Advogado. Direito a sala de estado maior. Flexibilidade. Direito a cela condigna e individual.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.056 – SP (2000/0098502-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 541, J. 15.03.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: C.E.E. E OUTRO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA DE FERIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: H.G. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO.
1. O profissional inscrito na Ordem dos AdvogadoS do Brasil tem direito a não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (artigo 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94). Precedentes do STJ e STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou já entendimento no sentido de que a determinação da sala de Estado-Maior sofre temperamentos, satisfazendo a exigência legal um lugar com instalações condignas e separado dos demais custodiados (cf. RHC n° 8.002/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 7112/98; RHC 7.197/PE, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 20/4/98).
3. A manutenção do paciente no local em que se encontra não condiz com a prisão especial disciplinada pelo Código de Processo Penal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, impondo-se, dessa forma, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja condignamente instalado em cela especial individual.
4. Ordem concedida.



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