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Jur. ementada 2843/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto durante o processo. Necessidade de fundamentação concreta. Maus antecedentes não bastam para a prisão.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.032 – PR (2001/0145515-4) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 423, J. 13.11.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.S.F.
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR TOPPEL KEMPINSKI
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: A.S.F.

EMENTA

CRIMINAL. RHC. FURTO. EXTORSÃO. APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.
I. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.
II. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, ainda que se tratando de réu possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante toda a instrução e delito com previsão menos gravosa de apenação.
III. Recurso provido a fim de reconhecer O direito do paciente ao apelo em liberdade.



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