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Jur. ementada 2949/2002: Processo penal. Contraditório (CF, art. 5º, inc. LV). Inobservância. Nulidade da sentença.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2000.61.81.004141-9 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 413, J. 02.10.01)
RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA
RECTE : W.B.R.
ADV : MARCIO THOMAZ BASTOS
RECDO : OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FED. FAUSTO DE SANCTIS / QUINTA TURMA
EMENTA
RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 1°; INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DA PROVA ACRESCIDA - INFLUÊNCIA DOS DOCUMENTOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - IMPUTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - RECURSO DA DEFESA COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO - EQUÍVOCO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Correta a argüição formulada pelo Ministério Público Federal acerca da nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada sua manifestação quanto a prova formulada pela defesa, após as alegações finais, e que influiu na fundamentação da sentença.
2. Comprovada a ocorrência de prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicado o exame de mérito.
3. No juízo de retratação foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos fatos tipificados no artigo 22, parágrafo único da Lei n° 7.492/86. Assim, tendo a defesa formulado suas razões recursais com base no caput do referido artigo, não há como dar provimento ao seu recurso.
4. Recurso em Sentido Estrito formulado pelo Ministério Público Federal provido, anulando-se a sentença de primeiro grau e negado provimento aq recurso formulado pela Defesa.
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