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Jur. ementada 2883/2002: Execução penal. Regime fechado. Trabalho externo. Impossibilidade.

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O paciente foi condenado, pela prática de homicídio qualificado, à pena de treze anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, vez que se trata de crime hediondo. Para que fosse deferido o pedido de trabalho externo, necessário que fosse efetuado sob vigilância direta da Administração, ou seja, necessária a escolta. Ademais, no caso, para ser atendido o pedido de trabalho externo, ter-se-ia que transferir o paciente para outra localidade, de cumprimento de pena em regime semi-aberto, o que não é possível, pois acarretaria uma verdadeira progressão de regime. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: REsp 183.075-MG, DJ 3/5/1999. HC 19.062-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/3/2002.


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