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Jur. ementada 2943/2002: Processo penal. Juizados criminais (Lei 9.099/95). Intimação por telefone. Possibilidade, mas com as cautelas legais.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.847 – SP (2001/0111563-7) (DJU 08.04.02, SEÇÃO 1, P. 232, J. 26.02.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.C.
ADVOGADO : MARCELO ROSA E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.C. EMENTA CRIMINAL. RHC. LEI N° 9.099/95. INTIMAÇÃO VIA TELEFÔNICA. VALIDADE. INTIMAÇÃO NÃO PROCEDIDA COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PREJUÍZO. NULIDÁDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I -Os procedimentos da Lei n° 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por" qualquer meio idôneo de intimação" - art. 67 da Lei n.o 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. II -A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III -Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV -Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência preliminar.


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