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Jur. ementada 1154/2001: Processo penal. Recursos excepcionais. Efeito suspensivo. Mandado de prisão. Expedição imediata.
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STF - HABEAS CORPUS N. 77.173-7 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : J.A.C. OU J.A.C.
IMPTE : J.A.C.
ADVDOS.: RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, no que concerne ao incidente de insanidade mental Também, por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus, na parte objeto do habeas corpus anterior de nº 76.552 de São Paulo. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus quanto a determinação de expedição do mandado de prisão, vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ. 2ª. Turma, 17.11.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE, DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE A SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EX-OFFICIO EM VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TENHA DETERMINADO NA SENTENÇA QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SÓ SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
1. Incidente de insanidade mental.
Inexistência de nulidade do processo-crime, pela não instauração de incidente de insanidade mental (CPP, artigo 149, caput), porque a questão só foi ventilada um ano após a interposição recurso de apelação. Precedentes.
Nada impede a instauração do incidente durante o processamento da apelação, a requerimento ou ex-offício, desde que ordenado pela autoridade judiciária competente em decisão fundamentada. Precedentes.
O Juiz não está obrigado a determinar a realização do exame médico em face de notícias de que o paciente estava submetido a tratamento psiquiátrico à época dos fatos. Precedente.
Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes.
Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (artigo 682 do CPP), não sendo o caso de anulação do processo.
2. Nulidade da decisão condenatória na parte em que fixou a reprimenda, por inobservância do critério trifásico de aplicação da pena.
Pedido prejudicado, por perda superveniente do objeto, em face do deferimento, em parte, do HC nº 76.552-SP, in DJU de 30.10.98.
3. Revisão de jurisprudência da Segunda Turma.
É legítimo o decreto de prisão do réu, pelo Tribunal a quo, logo após o julgamento da apelação (CPP, artigo 594), ainda que cabíveis recursos de índole extraordinária - especial e extraordinário - os quais não têm efeito suspensivo (artigos 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), e ainda que o Juiz tenha disposto equivocadamente na sentença que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que o titular da ação penal não tenha recorrido desta parte da sentença.
Volta ao entendimento anterior ao firmado no HC nº 75.753- SP, decidido por maioria em 11.11.97, e compatível com a jurisprudência uniforme, unânime e reiterada da Primeira Turma. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e indeferido quanto ao pedido principal, julgado prejudicado quanto ao pedido sucessivo e cassada a liminar concedida ex-officio, ressalvando-se a eficácia da ordem concedida no HCnº 76.552-SP.
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