Artigos
Jur. ementada 1153/2001: Processo penal. Júri. As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia deverão ser argüidos logo depois de anunciado e julgamento e apregoados os fatos.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF – HABEAS CORPUS Nº 77.009-2 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 59)
PROCED : CEARÁ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
PACTE : P.R.C.S.
IMPTES : J.M.J. E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 20.10.98.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão ser argüidos logo depois de anunciado e julgamento e apregoados os fatos. Exegere dos arts. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não argüidos em tempo oportuno (CPP. Art. 572), ou se a tiver aceito os seus efeitos. (CPP, 572).
Ordem denegada.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário