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Jur. ementada 1153/2001: Processo penal. Júri. As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia deverão ser argüidos logo depois de anunciado e julgamento e apregoados os fatos.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 77.009-2 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 59) PROCED : CEARÁ RELATOR: MIN. NELSON JOBIM PACTE : P.R.C.S. IMPTES : J.M.J. E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 20.10.98. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. NULIDADES. As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão ser argüidos logo depois de anunciado e julgamento e apregoados os fatos. Exegere dos arts. 571, V CPP. Considerar-se-ão sanados se não argüidos em tempo oportuno (CPP. Art. 572), ou se a tiver aceito os seus efeitos. (CPP, 572). Ordem denegada.


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