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Jur. ementada 1152/2001: Processo penal. Intimação. Defensor público. O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo P
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STF – HABEAS CORPUS Nº 76.915-0 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 59)
PROCED : RIO GRANDE SO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
PACTE : L.S.A.S.
IMPTES : E.R.G. E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO
ALEGRE
DECISÃO: Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª Turma, 16.6.98.
DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, conheceu da ação de haheas corpus, por entender que lhe assiste competência originária para processar e julgar hábeas corpus impetrado contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus por entender que o julgamento do recurso, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, cassada a medida liminar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo, 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89).
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