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Jur. ementada 1151/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade. Se o acusado respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 75.694-8 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 59)
PROVED : PARAÍBA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE : A.H.B.M.
IMPTE : C.X.S.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Mauricio Corrêa. 2ª Turma, 23.09.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo, reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não qualificação de superior. PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - PROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe falar em critério trifásico.
PRISÃO – OPORTUNIDADE – PARÂMETROS. Se o acusado respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença, atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A simples determinação no sentido de ser expedido o mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de execução precoce do título judicial ainda passível de alteração.
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