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Jur. ementada 1150/2001: Processo penal. Competência da justiça local para processar e julgar crime de homicidio cometido contra indígena.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 75.404-0 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 59) PROCED : DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARÍCIO CORRÊA PACTE : M.R.A. PACTE : T.O. PACTE : E.C.O. PACTE : A.N.C.V. IMPTE : L.W.G. E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.06.97. EMENTA HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICIDIO COMETIDO CONTRA INDÍGENA, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal que não fosse praticada em detrimento dos interesses diretos ou indiretos da União. 2. O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.


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