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Jur. ementada 1146/2001: Processo penal. CPP, art. 514. Notificação para apresentação de defesa preliminar. Desnecessidade quando há inquérito policial.

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TRF 4 ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.005043-0/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 661) RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO IMPETRANTE: F.N.B. E OUTROS IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS PACIENTE : J.L.R.S. (RÉU PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. SEQÜESTRO DE BENS. 1. Em relação à formalidade prevista no CPP, art. 514, quando a denúncia baseia-se em inquérito policial, dispensa-se a notificação prévia constante no dispositivo legal em tela. 2. Em relação a prazos no Processo Penal, impõe-se considerá-los sob a perspectiva da razoabilidade, em vez de adotar-se parâmetros rígidos, imutáveis. Versando os autos sobre vários crimes, imputados a diversos réus, com fase instrutória extremamente complexa em face do grande número de testemunhas, tem-se como aceitável pequeno atraso na formação da culpa. 3 - O remédio heróico não é a via adequada para discutir a legalidade de seqüestro de bens ordenado em meio à ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de março de 2001.


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