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Jur. ementada 1142/2001: Penal. Tráfico de entorpecentes. Cloreto de etila. Não se trata de contrabando.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.010295-4/PR (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, P. 656) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO : O.P.S. ADVOGADO: JAIRO MOURA APELADO : M.W.M. ADVOGADO: CESAR EDWARD ABBATE SOSA E OUTRO EMENTA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CLORETO DF ETILA. REGIME PRISIONAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ILEGITIMMADE PASSIVA. Em que pese subsista entendimento minoritário de que a inserção de lança-perfume em território nacional configura o delito de contrabando, a posição dominante dos Tribunais Superiores considera o "lança-perfume" (cloreto de etila) substância entorpecente, capaz de provocar dependência física e psíquica, constando do elenco das substâncias de uso proscrito no País na, Portaria nº 28/86 da DIMED. Merece ser mantido o regime carcerário fixado na sentença, porquanto, em que pese o disposto no par. 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, a substância transportada, o "lança-perfume", em pequena quantidade, não justifica a imposição de regime prisional integralmente fechado. O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal. Não realizado exame mercecológico para a apuração do valor das duas armas de procedência estrangeira importadas pelo réu, impõe-se seja mantida a absolvição do denunciado. Comprovado que o nome de um dos denunciados restou envolvido na ação penal por força da utilização de falsa identidade por parte da pessoa flagrada, exclui-se o prejudicado, de ofício, do pólo passivo da relação processual, face a sua manifesta ilegitimidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, e de, ofício, excluir Marlon Wander Machado do pólo passivo da relação processual, face a sua manifesta ilegitimidade, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.


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