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Jur. ementada 2724/2002: Processo penal. Júri. Testemunho pessoal do advogado em plenário (CPP,art. 202). Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.859 - SP (2000/0033774-9) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 173, J. 16.10.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: M.T.
ADVOGADO: FERNANDO TAFFOLI DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.T.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. JÚRI. TESTEMUNHO DE DEFENSOR. PROVA NOVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
- A doutrina e a jurisprudência são unânimes em renegar, no Tribunal do Júri, a ouvida de testemunha de defesa não arrolada na contrariedade do libelo sendo vedado, sob pena de nulidade, ao advogado dar testemunho pessoal de fatos, por consubstanciar prova nova,
- Não merece censura a decisão que anula julgamento no qual o defensor deu testemunho em favor da réu.
- Habeas-corpus denegado.



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