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Jur. ementada 2675/2002: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Exigência de fundamentação concreta.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.300 – BA (2000/138660-3) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 174, J. 09.10.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: S.S.B. E OUTRO
IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE: E.R.N.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES.
- A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição.
- Meras considerações sobre a possibilidade de voltar o réu a desobedecer ordem de fiscais no DNPM não justificam a imposição da custódia preventiva, por não atender aos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal.
- Habeas-corpus.



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