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Jur. ementada 3128/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Produção antecipada de prova. Possibilidade. Cabe ao juiz decidir sobre isso.

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STF - Revelia e Produção Antecipada de Provas (INFORMATIVO Nº 272, J. 11.06.02)
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, não impedem a produção antecipada de provas, cabendo ao juiz verificar a sua conveniência. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado, em favor de réu revel, contra acórdão do STJ que determinara a produção antecipada de prova testemunhal da acusação por entender que o transcurso do tempo acabaria por inviabilizar essa produção probatória. Considerou-se, ainda, que, o paciente poderá, vindo aos autos, manifestar-se acerca de toda a prova produzida. HC 81.722-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.6.2002. (HC-81722)


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