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Jur. ementada 2982/2002: Processo penal. Pronúncia (CPP, art. 408). Qualificadoras. Só podem ser excluídas quando impertinentes.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 214.245 - GOIÁS (1999/0041950-2) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 285, J. 18.04.00) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO : D.L.S.
ADVOGADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1 - Sendo defeso ao Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar no campo da prova do fato e de sua autoria, não pode, tampouco, o Tribunal a quo, em sede recursal, discutir e decidir a presença de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes e descabidas.
2 - Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.
3 - Recurso conhecido e provido.


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