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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.877 - RJ (2001/0010380-4) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 507, J. 19.06.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: C.A.M.C.
IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.F.B.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO. DECADÊNCIA. QUEIXA.
I - Contra decisão condenatória de segundo grau cabem, apenas, em princípio, recursos de natureza extraordinária – recurso especial e recurso extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual pode ser dado cumprimento ao mandado de prisão em forma de execução provisória (Precedentes).
II - O prazo decadencial é interrompido pelo ingresso em juízo da queixa, e não quando do recebimento da peça pelo juiz.
III - A falta de recolhimento das custas pertinentes à citação do querelado, esta regularmente realizada, não foi demonstrada de forma inequívoca.
Writ indeferido.
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