INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2515/2001: Processo penal. Ação penal privada. Queixa (CPP, art. 30). Prazo decadencial. Interrupção com o ajuizamento da queixa, não com o seu recebimento.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.877 - RJ (2001/0010380-4) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 507, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: C.A.M.C.
IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.F.B.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO. DECADÊNCIA. QUEIXA.
I - Contra decisão condenatória de segundo grau cabem, apenas, em princípio, recursos de natureza extraordinária – recurso especial e recurso extraordinário - sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual pode ser dado cumprimento ao mandado de prisão em forma de execução provisória (Precedentes).
II - O prazo decadencial é interrompido pelo ingresso em juízo da queixa, e não quando do recebimento da peça pelo juiz.
III - A falta de recolhimento das custas pertinentes à citação do querelado, esta regularmente realizada, não foi demonstrada de forma inequívoca.
Writ indeferido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040