As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.840 - RJ (2001/0008802-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 507, J. 19.06.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GABINA DE MEDEIROS E OUTROS
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA NO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: PROCURADORA DA REPÚBLICA NO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS – DELEFAZ/SR/DPF/RJ
PACIENTE: F.R.A.G.
PACIENTE: M.G.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
I - O oficio encaminhado por Procurador Regional da República, solicitando à Procuradoria da República no Estado as providências cabíveis para a instauração de ação penal contra suposto
II - Autores de crime de desobediência, não é vinculativo, de modo que aquele não chegou a praticar, com isso, ato de violência ou coação ilegal capaz de ensejar a impetração de habeas corpus, contra si, mesmo que posteriormente tenha sido instaurado inquérito.
III - Excluída aquela autoridade da impetração, não cabe a esta Corte apreciá-la, pois se o ato foi praticado por agente do Ministério Público de primeiro grau e por Delegado de Polícia Federal, a competência para apreciar o writ contra eles impetrado é do respectivo e. Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040