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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.604 – RJ (2001/0088581-5) (DJU 24.11.01, SEÇÃO 1, P. 322, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: A.B.S. E OUTRO
ADVOGADO: AMILCAR BARROSO DE SIQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE: S.E.S.
PACIENTE: O.G.A.
PACIENTE: G.O.A.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS AGENTES. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO DA PROVA. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIO. CORPO DE DELITO.
I - Em se tratando de crime societário, não há nulidade na denúncia que deixa de individualizar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um (Precedentes).
II - A falta de Justa causa, por outro lado, só pode ser admitida se detectável de plano, sem recurso ao vedado cotejo analítico da prova.
III - Eveutual lapso ou vício do inquérito policial não anula à ação penal (Precedente do Pretório Excelso).
IV - A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio criminis jn iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda.
Recurso desprovido.
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