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Jur. ementada 2509/2001: Processo penal. Crime de tortura (Lei 9.455/97). Delito praticado por policial militar. Competência da justiça comum.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.532 – RN (2001/0082687-0) (DJU 24.11.01, SEÇÃO 1, P. 321, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: C.C.
ADVOGADO: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: C.C. (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APELO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. \"HABEAS CORPUS”. RECURSO.
1. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de policial militar acusado da prática de crime de tortura, Precedente da eg. 3. Seção.
2. A mera referência ao caráter hediondo do crime praticado, não justifica, por si só, a vedação ao apelo em liberdade.



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