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Jur. ementada 2508/2001: Processo penal. Investigação preliminar. O inquérito policial (CPP, art. 4º), em regra, não constitui constrangimento ilegal.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.103 – SP (2001/0023217-5) (DJU 24.11.01, SEÇÃO 1, P. 321, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: M.L.P.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA PEREIRA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: W.R.O.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
I - O inquérito policial se destina à formação da opinio delicti, não constituindo, ressalvada a hipótese de manifesta atipia ou, ainda, de falta de condições processuais para a apuração, qualquer constrangimento ilegal.
II - A falta de justa causa deve ser passível de imediata verificação sem recurso ao antecipado e vedado cotejo analítico das provas.
III - Não pode ser computado em favor do indiciado qualquer ponto polêmico ou obscuro que porventura exista nos autos. Recurso conhecido e desprovido.



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