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Jur. ementada 2505/2001: Penal. Crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 41). Causas interruptivas do CP. Aplicação.

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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 302.437 - SP (2001/0010521-1) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 550, J. 05.06.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: A.R.I.F.
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL. CRIME DE IMPRENSA, PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO CÓDIGO PENAL.
1. Aplicam-se aos crimes de imprensa os marcos interruptivos do Código Penal, razão pela qual não há falar em prescrição quando proferida sentença condenatória dentro de dois anos (art. 41, da Lei n° 5.250/67), contados do recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte.
2. Recurso não conhecido.



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