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Jur. ementada 2503/2001: Penal. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). As qualificadoras são circunstâncias. Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Circunstância pessoal incomunicável.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.184 – DF (2000/0132941-3) (DJU 24.11.01, SEÇÃO 1, P. 323, J. 16.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: J.M.S.G.F.
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: F.B.S.F.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO.
I - É vedado o exame do material cognitivo e o minucioso cotejo da prova na via estreita do habeas corpus.
II - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti).
III - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.
IV - É nula a decisão de pronúncia que acolhe a comunicabilidade de circunstância pessoal e deixa de motivar concretamente a admissibilidade das qualificadoras.



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