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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.711 – DF (2000/0111458-1) (DJU 24.11.01, SEÇÃO 1, P. 323, J. 07.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
R. P/ACÓRDÃO: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: A.P.P.
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE: B.G.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. GRAVE AMEAÇA. PROGRESSÃO.
Na hipótese de grave ameaça ou de violência real, o estupro e o atentado violento ao pudor, na forma básica, ao contrário daí modalidades fundamentais do roubo, extorsão e epidemia (incisos II, III e VII do art. 1° da Lei n° 8.072/90), são crimes hediondos. E, na execução da pena privativa de liberdade, deve ser observado o art. 2° § 1° da referida lei (Precedentes).
Writ indeferido.
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