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Jur. ementada 2499/2001: Penal. Falso testemunho e participação. Possibilidade.

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STF - FALSO TESTEMUNHO E PARTICIPAÇÃO (INFORMATIVO STF Nº 254, J. 12.12.01)

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: \"Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral...\"). Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJU de 7.3.97). RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327)



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