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Jur. ementada 2495/2001: Penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 2º). Regime fechado. Interpretação como regime integralmente fechado.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 256.268 – PR (2000/0039587-0) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 546, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: P.A.B.R.
ADVOGADO: ALCEU BODOT E OUTRO
RECORRIDO: M.I.P.B.

EMENTA

PENAL. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL DETERMINADO NA SENTENÇA. FECHADO. INTERPRETAR COMO INTEGRALMENTE FECHADO.
1 - Se há condenação por crime hediondo e fixação na sentença que o regime será o fechado, ainda que não haja expressa indicação que seja o integralmente, assim deverá ser entendido, em obediência ao comando do art. 2°, § 10, da Lei n° 8.072/90, sendo, pois, descabida a progressão.
2 – Recurso especial conhecido e provido.



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