As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 246.119 – MG (2000/0006281-2) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 545, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE: F.G.L. - ESPÓLIO
ADVOGADO : HELIO SEDA
AGRAVADO : RESTAURANTE MARGHERITA LTDA
ADVOGADO: GERALDO AFONSO SANT\'ANNA E OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.
2 - Agravo regimental não conhecido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040