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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 235.205 - SP (1999/0094948-0) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 545, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: R.O. ADVOGADO: MARCO AURELIO V DE FARIA RECORRIDO: G.M. ADVOGADO: JOAO ROBERTO DE MELO
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME TENTADO.
- O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso flagrante presumido.
- Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa.
- Recurso especial não conhecido.
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