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Jur. ementada 2491/2001: Penal. Entorpecente. Associação para tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Descrição típica do art. 14 e penas do art. 8º da Lei 8.072/90.

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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 230.743 - SP (1999/0083467-4) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 545, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: P.C.
ADVOGADO: BENEDITO ANTONIO FRANCO SILVEIRA

EMENTA

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUADRILHA. LEI Nº 6.368/76. ART. 14. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 8.072/90.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a norma do art. 14 da Lei de Tóxicos permanece em vigor na definição do tipo do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, sendo modificada apenas no tocante à cominação da pena, em face do disposto no art. 8° da Lei n° 8.072/90, que deu nova redação ao art. 288, do Código Penal.
- Recurso especial conhecido e provido.



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